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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 40 (nova redação ao artigo).

§ 1º - Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do seu valor.

§ 2º - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto.

§ 3º - Na hipótese de cigarros de que trata o caput, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 12, os impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1º do presente artigo, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador

Lei 12.402, de 02/05/2011, art. 7º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5º do art. 12.

Lei 12.402, de 02/05/2011, art. 7º (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinado, a exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento da empresa industrial e os destinos referidos nos incisos do artigo 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1º - Será exigido do proprietário do produto em infração a este artigo o imposto que deixou de ser pago aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
§ 2º - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do parágrafo anterior, o possuidor, transportador ou qualquer outra detentor do produto.]

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