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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 40

Artigo40

Art. 40

- O caput do art. 1º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/77, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-lei passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 1.593, de 21/12/77, art. 1º (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica
[Art. 1º - A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.] (NR)
[Art. 18 - Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1º - Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 2º - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto.] (NR)
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