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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 20

Artigo20

Art. 20

- – (Revogado pela Lei 7.798, de 10/07/1989. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 18 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos classificados no capítulo 22 da TIPI, que forem relacionados pelo Ministro da Fazenda, observar-se-ão as seguintes normas, ressalvado o disposto no artigo 24:
I - A mencionada autoridade instituirá, para cada produto ou grupo de produtos, classes de valores mínimo e máximo, podendo alterá-las de acordo com as condições de mercado;
II - Os produtos serão enquadrados nas classes de valores, segundo os preços de venda do mercado atacadista, do comércio varejista ou do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ao comércio varejista, a critério do Ministro da Fazenda;
III - Se para as classes de valores forem tomados por base os preços de venda do comércio atacadista ou do varejista, o valor tributável, na saída dos produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, será o resultante da aplicação de uma percentagem, que o Ministro da Fazenda fixará, sobre o limite superior da classe de valores em que se enquadrar o produto;
IV - Se para as classes de valores forem tomados por base os preços de venda do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ao comércio varejista, o valor tributável do produto será o do limite superior da respectiva classe.]

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