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Decreto-lei 1.717, de 26/11/1979, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento vigente, na forma a seguir indicada:

I - em favor da Reserva de Contingência, para atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais utilizando como compensação o valor dos recursos orçamentários de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79;

II - até o limite de Cr$7.575.300.000,00 (sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões e trezentos mil cruzeiros), utilizando como compensação parte da Reserva de Contenção referida no art. 1º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, independentemente de sua vinculação legal, para ocorrer despesa com a amortização e encargos de dívidas contratadas.

Parágrafo Único - O ato de abertura do crédito suplementar de que trata o item II deste artigo, especificará as receitas integrantes da Reserva de Contenção a serem utilizadas como compensação.

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