- As isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou específico, que beneficiem a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, aviões, navios, barcos, embarcações e simulares, bem como as partes, peças e componentes desses bens, ficam suprimidas a partir da data da publicação deste Decreto-lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às importações realizadas por entidades da administração indireta, federal, estadual e municipal.
§ 2º - São mantidas as isenções e reduções tributárias relativas às importações que, até a data da publicação deste Decreto-lei, tenham sido comprovadamente concedidas:
a) - por órgão governamental de investimento e planejamento com competência para conceder benefícios fiscais na importação;
b) - em decorrência de concorrência internacional;
c) - em virtude de acordo de participação devidamente homologado.
STJ Tributário. Isenção e redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados. ACESITA. Concessão condicional e oneroso. Revogação. Impossibilidade. Existência de direito adquirido. Precedentes do STJ. Lei 2.894/56, art. 1º, parágrafo único. Decreto-lei 1.726/79, art. 1º. CTN, art. 178. Súmula 544/STF. CF/88, art. 5º, XXXVI. Mais detalhes
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STJ Tributário. Isenção e redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados. ACESITA. Concessão condicional e oneroso. Revogação. Impossibilidade. Existência de direito adquirido. Precedentes do STJ. Lei 2.894/56, art. 1º, parágrafo único. Decreto-lei 1.726/79, art. 1º. CTN, art. 178. Súmula 544/STF. CF/88, art. 5º, XXXVI. Mais detalhes
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