Carregando…

Decreto-lei 1.726, de 07/12/1979, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os bens importados, de qualquer natureza, com alíquota zero do Imposto de Importação, estão sujeitos ao recolhimento dos demais impostos internos, nos termos da legislação de cada tributo, exceto quando declarados isentos pelo Poder Executivo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já