Carregando…

Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Este Decreto-lei entrará em vigor a 01/01/80, ressalvado o art. 7º que vigerá a partir da data de sua publicação.

Brasília, em 20/12/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Karlos Rischbieter

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já