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Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para os fins dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.687, de 18/07/79, tomar-se-á o valor de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.699, de 16/10/79.

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