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Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O parágrafo único do art. 7º da Lei 6.468, de 14/11/77, com a alteração do Decreto-lei 1.647, de 18/12/78, passa a vigorar com a seguinte redação:

Vigência em 21/12/1979.

[Parágrafo único - Quando as receitas não operacionais superarem 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional, deverão os resultados das operações ser tributados em separado, pela aplicação da alíquota normal para cálculo do tributo.]
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