Art. 1º
- O artigo 13 do Decreto-lei 1.089, de 02/03/1970, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 13 - As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento da exploração de películas cinematográficas, ou com aquisição, a preço fixo, de película cinematográfica para exploração no País, ficam sujeitas ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte.]
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