Art. 1º
- O caput do artigo 3º da Lei 3.765, de 4/05/1960, alterado pelo Decreto-lei 1.449, de 13/02/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 3.765/1960, art. 3º - A contribuição para a pensão militar será igual a 2 (dois) dias do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior.]
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