Art. 2º
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.
Brasília, 16/01/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figureiredo - Delfim Netto
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total