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Decreto-lei 1.766, de 28/01/1980, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Em caso de desistência, fica o devedor obrigado a recolher a quantia equivalente ao crédito tributário, no prazo de 30 dias, contados da desistência, findo o qual, sem que tenha cumprido a obrigação, será promovida a cobrança judicial.

Parágrafo único - Caracterizam a desistência:

a) discordância em relação ao laudo de avaliação;

b) qualquer ato formal do contribuinte com essa finalidade;

c) omissão do contribuinte no processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

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