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Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:

I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;

II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;

III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;

IV - operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto-lei 2.303, de 21/11/86. Efeitos a partir de 01/01/1987.

Redação anterior (do Decreto-lei 1.844, de 30/12/80): [IV - operações de câmbio: 25% sobre o valor da operação;]

Redação anterior (original): [IV - operações de câmbio: 15% sobre o valor da operação;]

V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação.

STJ Recurso especial. Tributário. Contrato de câmbio. Empréstimo contratado no exterior. Fundamento constitucional. Inviável o reexame na via do recurso especial. CTN, art. 63, II. Mais detalhes

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