- O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:
I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;
II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;
III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;
IV - operações de câmbio: 130% sobre o valor da operação;
Inc. IV com redação dada pelo Decreto-lei 2.303, de 21/11/86. Efeitos a partir de 01/01/1987.
Redação anterior (do Decreto-lei 1.844, de 30/12/80): [IV - operações de câmbio: 25% sobre o valor da operação;]
Redação anterior (original): [IV - operações de câmbio: 15% sobre o valor da operação;]
V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação.
STJ Recurso especial. Tributário. Contrato de câmbio. Empréstimo contratado no exterior. Fundamento constitucional. Inviável o reexame na via do recurso especial. CTN, art. 63, II. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total