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Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal:

Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:]

I - nas operações de crédito, as instituições financeiras;

II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;

III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;

IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos.

Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).
Medida Provisória539, de 26/07/2011 (Nova redação ao inc. IV - convertida na Lei 12.543, de 08/12/2011).

Redação anterior: [IV - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários.]

STJ Tributário e processual civil. CTN, art. 97, I. Repetição de dispositivo constitucional. Recurso especial. Impossibilidade. Embargos à execução fiscal. IOF. CTN, art. 121 e CTN, art. 66. Decreto-lei 1.783/1980, art. 2º e Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º. Distinção entre o contribuinte e o responsável pela cobrança e recolhimento do imposto. Mais detalhes

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STJ Tributário. IOF. Processual civil. Recurso especial. Suposta ofensa ao CTN, art. 97, CTN, art. 121 e CTN, art. 128. Ausência de prequestionamento. Tributário. Embargos à execução fiscal. IOF. Operação de câmbio. Contribuinte do imposto. Mais detalhes

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