Art. 1º
- O parágrafo único do artigo 45 da Lei 4.375, de 17/08/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor [Valor de Referência], fixado com apoio no art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/75; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste [Valor de Referência], arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.]
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