Art. 3º
- O inciso XVI do art. 105, do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
[XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada].
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