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Decreto-lei 1.807, de 06/10/1980, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O valor resultante da correção a que se refere o § 8º ora acrescentado ao art. 2º do Decreto-lei 61/1966, enquanto registrado em conta especial na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, não está sujeito a tributação pelo imposto de renda. [[Decreto-lei 61/1966, art. 2º.]]

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