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Decreto-lei 1.809, de 07/10/1980, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O SIPRON compreende:

I - Órgão Central:

- a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

Il - Órgãos de Coordenação Setorial:

a) a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;

b) a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;

c) a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências;

d) a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;

e) a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.

III - Órgãos de Execução Seccional:

- os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que recebam atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;

IV - Unidades Operacionais:

a) as instalações nucleares;

b) as unidades de transporte; e

c) outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON;

V - Órgãos de Apoio:

- todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear Brasileiro, mas com relação direta e eventual com sua segurança, na forma da regulamentação deste Decreto-lei.

Parágrafo Único - Os órgãos e entidades referidos no artigo 2º ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

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