- São isentas do pagamento de laudêmio as transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União:
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 95 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 2º - São isentas do pagamento de laudêmio as transferências do domínio útil de bens imóveis foreiros à União:]
I - quando os adquirentes forem:
a) os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas; e
b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social;
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).Redação anterior: [b) as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais.]
c) as autarquias e fundações federais;
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).II - quando feitas a pessoas físicas, por qualquer das entidades referidas neste artigo, desde que vinculadas a programas habitacionais de interesse social.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo abrange também os foros e as taxas de ocupação enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades, assim como os débitos relativos a foros, taxas de ocupação e laudêmios constituídos e não pagos até 27 de abril de 2006 pelas autarquias e fundações federais.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).Redação anterior: [Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo abrange também os foros, enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades.]
STJ Processual civil. Recurso especial. Acórdão combatido. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Incidência. Mais detalhes
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