Art. 3º
- Aos clubes brasileiros de futebol profissional, filiados à 1ª Divisão das Federações dos Estados do respectivo desporto e, através destas, à Confederação Brasileira de Futebol - CBF, bem como àquelas Federações, fica assegurada a participação de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) na receita bruta da Loteria Esportiva Federal - LEF.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total