Art. 2º
- O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei, inclusive quanto à conceituação de financiamento a longo prazo, à identificação dos projetos a serem beneficiados na forma do artigo 1º e às normas de comparação de propostas estrangeiras e nacionais, nas concorrências internacionais.
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