Art. 1º
- Ficam extintos, a partir da data de publicação deste Decreto-lei, o Certificado de Regularidade de Situação - CRS e, a partir de 01/12/1982, o Certificado de Quitação - CQ a que se refere o art. 141 da Lei Orgânica da Previdência Social - Lei 3.807, de 26/08/1960, com as alterações posteriores.
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