Art. 7º
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do Decreto-lei 1.401, de 07/05/75.
Brasília, 28/12/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas - Delfim Neto
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total