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Decreto-lei 2.120, de 14/05/1984, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente a bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições, estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º - Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.

§ 2º - O disposto neste artigo se estende:

a) aos bens que o viajante adquira em lojas francas instaladas no País;

b) aos bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres.

STJ Recurso especial. Processual civil. Aduaneiro. Tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Pena de perdimento. Lei 4.502/1964, art. 87. Art. 690 do ra/2009. Aplicação somente ao bens de viajante que excedam os limites quantitativos para isenção prevista no Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 1º. Mais detalhes

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STJ Tributário. Importação de veículo usado. Bagagem. Conceito que não se enquadra à hipótese. Incidência do tributo. Precedentes do STJ. Decreto-lei 2.120/84, art. 1º. Mais detalhes

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