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Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As obrigações pecuniárias anteriores a esta data e expressas em cruzeiros, com cláusulas de correção monetária, serão reajustáveis até esta data nas bases pactuadas e assim convertidas em cruzados pela paridade do § 1º do artigo 1º deste decreto-lei.

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