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Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As obrigações pecuniárias anteriores a 28 de fevereiro de 1986 e expressas em cruzeiros, com cláusula de correção monetária, serão naquela data reajustadas pro rata, nas bases pactuadas e em seguida convertidas em cruzados na forma do § 1º do art. 1º.

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