Art. 39
- A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 49.
§ 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.
Redação anterior: [Art. 39 - A Administração poderá revogar a licitação por interesse público, devendo anulá-la por ilegalidade, sempre em despacho fundamentado, sem a obrigação de indenizar.
Parágrafo único - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.]
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