- A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 73.
§ 1º - O prazo da convocação poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, quando solicitado durante o seu transcurso pela parte, e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o "termo de contrato" ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo 1º classificado, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista no artigo 71.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - facultado à Administração, quando o convocado não assinar o "termo de contrato" ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.]
§ 3º - Decorridos 60 dias da data da abertura das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
STJ Mandado de segurança. Administrativo. Licitação anulada por ter caducado o prazo de validade das propostas. Prazo que tem caráter liberatório do compromisso, e não peremptório, visando a beneficiar o proponente vencedor. Anulação que fere direito líquido e certo do mesmo. Segurança concedida. Decreto-lei 2.300/1986, art. 54, § 3º. Lei 8.666/1993. (Cita doutrina). Mais detalhes
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