Art. 81
- Os órgãos da Administração poderão expedir normas peculiares às suas obras, serviços, compras e alienações, observadas as disposições deste decreto-lei.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo, após aprovação ministerial, deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Decreto-lei 2.348, de 24/07/1987, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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