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Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O regime escolar da Academia Nacional de Polícia definirá os critérios para verificação de aprendizagem e para desligamento de alunos, seus direitos e deveres, bem como outras normas relativas à disciplina, conceito, freqüência e encerramento dos cursos.

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