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Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Será demitido o servidor policial que, para ingressar nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal, tenha omitido fato que impossibilitaria a sua matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, apurado mediante processo disciplinar.

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