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Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de Edital, que deverá conter:

a) o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula nos cursos de formação e de treinamento profissional;

b) os limites de idades dos candidatos;

c) as condições de sanidade física e psíquica;

d) as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;

e) o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física;

f) as técnicas psicológicas aplicáveis;

g) os critérios de avaliação dos títulos.

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