Art. 11
- À vista de relatório ou de proposta do conselho diretor, o Banco Central do Brasil poderá:
a) autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a transferência do controle acionário da instituição, em face das condições de garantia apresentadas pelos interessados;
b) propor a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, das ações do capital social da Instituição.
c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição.
Decreto-lei 2.327, de 24/04/1987 (acrescenta a alínea).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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