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Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Aplicam-se à administração especial temporária regulada por este decreto-lei as disposições da Lei 6.024, de 13/03/1974, que com ele não colidirem e, em especial, as medidas acautelatórias e promotoras da responsabilidade dos ex-administradores.

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