Art. 15
- Aos dispêndios realizados a partir de 01/01/1988 não se aplicará o disposto no art. 1º do Decreto-lei 2.296, de 21/11/1986. [[Decreto-lei 2.296/1986, art. 1º.]]
Parágrafo único - No exercício financeiro de 1988 o limite de dedução do imposto devido, relativa aos dispêndios de que trata este artigo fica reduzido em 20% (vinte por cento), submetido ao limite global de que trata o art. 12, IX, deste Decreto-lei. [ [Decreto-lei 2.397/1987, art. 12.]]
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