Art. 20
- O disposto nos artigos 18 e 19 não autoriza restituição de quantias já recolhidas, nem compensação de dívidas. [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 18. Decreto-lei 2.397/1987, art. 19.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total