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Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Aplicam-se ao Território de Fernando de Noronha as disposições legais referentes às distribuições de que tratam os arts. 25 e 26 da Constituição, não podendo as suas quotas exceder a 50% da média estabelecida entre as três de menor valor.

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