- (Revogado pelo Decreto-Lei 2.429/1988, art. 11). [[Veja Lei 4.506/1964, art. 63]]
Redação anterior: [Art. 8º - Serão computados no lucro real das pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País os resultados obtidos no exterior, diretamente, ou através de subsidiárias, filiais, sucursais, agências ou representações.
§ 1º - A tributação dos resultados das atividades de navegação marítima, aérea, de outros transportes e meios de comunicação com países estrangeiros, continuará regida pelas disposições do artigo 63 da Lei 4.506, de 30/11/1964.
§ 2º - O imposto de renda pago no exterior será considerado redução do imposto de renda brasileiro, mas a redução não poderá implicar imposto menor que o que seria devido sem a inclusão dos resultados obtidos no exterior. ]
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