Carregando…

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 10 - As importações realizadas de acordo com o Programa BEFIEX não estão sujeitas às normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.
Parágrafo único - O Ministério da Indústria e do Comércio aprovará as listas dos bens que poderão ser importados anualmente de acordo com o Programa BEFIEX. ] [[Decreto-lei 37/1966, art. 17. Decreto-lei 37/1966, art. 18.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já