Carregando…

Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 22

Artigo22

Art. 22

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 22 - A partir do exercício de 1989, o montante dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-lei deverá constar de demonstrativo anexo ao Orçamento Geral da União. ]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já