Art. 4º
- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).
Redação anterior: [Art. 4º - Os critérios de diferenciação setorial e regional, para efeito de concessão dos benefícios previstos no art. 3º, serão definidos em regulamento e atualizados pelo CDI. ] [[Decreto-lei 2.433/1988, art. 3º.]]
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