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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 11

Artigo11

Art. 11

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 11 - Os estatutos da sociedade anônima, constituída com parte do capital representado por ações preferenciais, declararão as vantagens e preferências atribuidas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderão autorizar o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações comuns, e destas em ações preferenciais, fixando as respectivas condições.]

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