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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 15 - A sociedade anônima não pode negociar com as próprias ações.
Parágrafo único - Nessa proibição não se compreendem as operações de resgate, reembolso, amortização ou compra, previstas em lei.]

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