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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 16 - O resgate consiste no pagamento do valor das ações, para retirá-las definitivamente da circulação.
Parágrafo único - O resgate somente pode ser efetuado por meio de fundos disponíveis e mediante sorteio, devendo ser autorizado pelos estatutos, ou pela assembléia geral, em reunião extraordinária, que fixará as condições, o modo de proceder-se à operação, e, se mantido o mesmo capital, o número de ações em que se dividirá e o valor nominal respectivo.]

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