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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 17 - O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei (art. 107), a sociedade paga o valor de suas respectivas ações aos acionistas dissidentes da deliberação da assembléia geral.
Parágrafo único - Se a sociedade não conseguir colocar as ações reembolsadas, o capital será reduzido proporcionalmente ao montante do valor nominal respectivo.]

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