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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 18

Artigo18

Art. 18

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 18 - A amortização de ações é a operação pela qual a sociedade, dos fundos disponíveis e sem diminuição do capital, distribue por todos ou alguns acionistas, a título de antecipação, somas de dinheiro que poderiam tocar às ações em caso de liquidação.
§ 1º - A amortização das ações pode ser integral ou parcial e compreende, na primeira hipótese, todas ou algumas delas, ou uma só categoria ou classe de ações.
§ 2º - A amortização parcial deverá abranger, igualmente, todas as ações; a amortização integral de um certo número delas somente poderá efetuar-se mediante sorteio.
§ 3º - As ações totalmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de gozo ou fruição, devendo os estatutos ou a assembléia geral extraordinária, que resolver a amortização, estabelecer os direitos que a elas serão reconhecidos, observado o disposto no art. 78.]

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