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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 19

Artigo19

Art. 19

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 19 - A compra de ações pela sociedade só é autorizada, quando, resolvida a redução do capital (art. 114) mediante restituição. em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa é inferior ou igual à importância que deva ser restituída. As ações adquiridas serão retiradas, definitivamente, da circulação.]

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