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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 2º - Pode ser objeto da sociedade anônima ou companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
Parágrafo único - Qualquer que seja o objeto, a sociedade anônima ou companhia é mercantil e rege-se pelas leis e usos do comércio.]

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