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Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 21

Artigo21

Art. 21

- (Revogado pela Lei 6.404, de 15/12/76).

Redação anterior: [Art. 21 - A sociedade poderá emitir títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem satisfeitos os requisitos do artigo anterior.]

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